Deolane Bazerra, Jair Bolsonaro e Mauro Cid, Bento Albuquerque, Gusttavo Lima. Nomes frequentes em diferentes setores do noticiário estão, cada vez mais, ocupando a pauta policial com ocorrências em que são citados descaminho, contrabando e lavagem de dinheiro, entre outros crimes.
O advogado Livelton Lopes, mestre em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento, pós-graduado em Direito Processual e atuante em Direito Penal Econômico (lavagem de dinheiro, compliance, crimes tributários e crimes empresariais), Crimes Contra a Administração Pública, Direito Empresarial, Cível e Eleitoral fala nesta entrevista sobre questões do gênero.
Livelton já atuou em processos de grande repercussão e complexidade no Ceará e é detentor de teses jurídicas acolhidas por Tribunais Superiores (STJ e TSE). É professor convidado das pós-graduações de Processo Penal e Direito Penal Econômico da Universidade de Fortaleza (Unifor).
Confira a entrevista:
O que é e como se configura um crime de lavagem de dinheiro?
O crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei nº 9.613/98, ocorre quando bens, direitos ou valores provenientes de infração penal são ocultados ou dissimulados. Para sua configuração, deve-se provar a origem ilícita dos valores e a intenção de dar-lhes aparência de legalidade, por meio de operações financeiras, comerciais ou empresariais.
Quais as formas mais comuns do crime de lavagem de dinheiro?
As formas mais comuns incluem a colocação de dinheiro ilícito no sistema financeiro por meio de depósitos bancários, transferências internacionais, compra de bens de luxo, uso de empresas de fachada e investimentos em imóveis. Esses métodos visam disfarçar a origem ilegal dos recursos.
Como funciona o esquema de lavagem de dinheiro? Qual a penalidade para essa prática?
O esquema de lavagem de dinheiro geralmente segue três fases: colocação (inserção de fundos ilícitos no sistema), ocultação (disfarçar a origem por várias transações) e integração (reintroduzir os fundos no mercado formal). A penalidade pode variar de 3 a 10 anos de reclusão, além de multa, conforme a Lei nº 9.613/98.
O que precisa ser mudado sobre os crimes de lavagem de dinheiro? O que diz a lei, hoje?
A Lei nº 9.613/98 passou por melhorias significativas, especialmente com a Lei nº 12.683/2012, que ampliou o rol de crimes antecedentes e retirou a necessidade de vínculo a um crime específico. No entanto, um aprimoramento na cooperação internacional e em mecanismos de compliance pode fortalecer ainda mais a prevenção e repressão.
Tem alguma apreciação sobre contrabando de joias do exterior? Quando configura lavagem de dinheiro?
O contrabando de joias do exterior, por si só, constitui crime, podendo estar vinculado à prática de lavagem de dinheiro quando tais joias são obtidas ou comercializadas com recursos provenientes de atividades ilícitas, sendo a origem desses valores ocultada ou dissimulada. Caso haja a intenção de introduzir esses valores de origem criminosa no sistema econômico formal, atribuindo-lhes uma aparência de licitude, a conduta poderá configurar o crime de lavagem de dinheiro, conforme disposto na Lei nº 9.613/98. Tal previsão aplica-se tanto à aquisição quanto à venda ou transferência de bens obtidos de forma ilícita.
Dentro de uma empresa, como se pode prevenir o crime de lavagem de dinheiro?
A prevenção à lavagem de dinheiro em uma empresa envolve a implementação de programas de compliance rigorosos, a estrita observância do processo de “Conheça seu Cliente” (KYC), o acompanhamento de transações suspeitas com a correspondente comunicação às autoridades competentes, como o COAF, bem como a capacitação contínua dos colaboradores e a condução de auditorias internas periódicas.