A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não exige que o agressor seja do sexo masculino homem para que se configure a violência contra a mulher. Esse entendimento, da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, modificou decisão da Comarca de Ouro Fino (MG) e, com respeito ao Código Penal e à própria Lei Maria da Penha, alterou as penas de um homem e de sua mãe devido à agressão física praticada contra a ex-companheira dela.
As informações abaixo são do site Consultor Jurídico:
A pena estipulada para a mãe é de um ano e 15 dias de detenção, enquanto a do filho é de 11 meses de detenção, ambos no regime aberto.
Inconformada, a mulher foi, junto com o filho, à casa da vítima. Os dois arrombaram a porta de vidro que dá acesso à cozinha e a agrediram fisicamente, jogando-a no chão com puxões de cabelo e tapas.
Quanto ao filho, não foi acolhido o argumento de que a participação foi pequena. Sua pena foi delimitada em um ano de reclusão.
Violência sem gênero
Ambos recorreram, alegando que a agressora não poderia ser julgada nos rigores da Lei Maria da Penha, pois se tratava de uma mulher que agrediu outra, não se configurando a violência doméstica.
Porém, a relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento da sentença, embora tenha considerado que a pena deveria ser ajustada. De acordo com a magistrada, a Lei Maria da Penha não exige que o sujeito ativo seja homem para que se configure a violência contra a mulher.