Por Jorge Gonçalves Filho, presidente do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV):
No primeiro semestre deste ano, escrevi um artigo sobre reforma tributária, e agora me vejo na obrigação de voltar a este tema importantíssimo para o varejo e, principalmente, para a população brasileira.
A promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 29 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional, estabeleceu, em seu parágrafo § 3º, que a reforma tributária sobre o consumo deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. Estes são princípios norteadores cuja observância cabe a toda a sociedade.
Além disso, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), criou o Comitê Gestor do IBS e alterou a legislação tributária. E em seu artigo 348, dispõe sobre a aplicação das alíquotas testes para o IBS e o CBS em 2026, com alíquotas simbólicas de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, visando a testar operacionalmente o novo modelo tributário da reforma. O artigo ainda prevê a dispensa do recolhimento destes tributos em 2026 para os contribuintes que cumprirem integralmente as obrigações acessórias previstas pela Lei Complementar.
Diante do exposto acima, 2026 funcionará como um período de transição e adaptação para a implementação plena do novo sistema, a partir de 2027. O que significa, portanto, que não há qualquer fundamento jurídico tributário para que as empresas sujeitas à nova legislação justifiquem, em 2026, o aumento de preços de seus produtos e serviços utilizando argumentos frutos da implementação da reforma tributária sobre o consumo, ora em curso.
Em outras palavras, em termos tributários, em 2026, a carga tributária é idêntica à de 2025. Ademais, os tributos atuais, como o PIS e a Cofins, não sofreram alterações em suas bases de cálculo, que continuam vinculadas à receita bruta das empresas, conforme o Decreto-Lei nº 1.598/77. Ressalto que a receita bruta está diretamente relacionada ao preço dos produtos e serviços que já deveriam ser formados com a inclusão dos tributos supracitados.
Nesse contexto, o Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV) reitera seu compromisso com a implementação da reforma tributária sobre o consumo e orienta a sociedade empresarial de que, com as regras tributárias vigentes, é inaceitável a justificativa de aumento de preços de produtos e serviços em 2026 por conta do novo modelo tributário.
A legislação em vigor não prevê qualquer impacto na carga tributária ou no custo final dos produtos e serviços em 2026.
Existem inúmeros desafios para se alterar o Sistema Tributário Nacional, entre eles, os riscos informacionais. Por isso, cabe a todos os atores envolvidos na implementação da reforma tributária sobre o consumo buscar mitigar esse risco informacional durante a fase de transição do modelo tributário.
Esperamos que os fornecedores do varejo e a sociedade empresarial em geral possam começar 2026 dedicados e concentrados no teste de seus sistemas e fluxos tributários, e não em aumento de preços de produtos e serviços decorrente da falta de informação sobre a transição do modelo tributário.
O foco para o próximo ano será o teste do sistema tributário, com vista a 2027.
Precisamos ser protagonistas de um modelo tributário que, devido à expectativa de ampliação da base de contribuintes e formalização das atividades comerciais, tenha como resultado a redução da elevada carga tributária brasileira sobre o consumo, que incide regressivamente, sobretudo, nas faixas da população mais frágeis e vulneráveis.