Texto de Jessyca Musumeci, supervisora de Tax & Legal do FI Group Brasil, consultoria especializada na gestão de incentivos fiscais e financeiros destinados à PD&I; e Thais Maia, analista sênior de Tax & Legal do FI Group Brasil:
Simplificação tributária. Esse vem sendo um sonho longínquo da população brasileira no aguardo das regulamentações da reforma tributária. Muitas mudanças – parte já definidas e outras ainda em análise – poderão ser vistas com sua aprovação, as quais trarão impactos significativos para as operações corporativas no país.
Neste primeiro momento, a reforma tributária visou os tributos incidentes sobre o consumo. Assim, por decisão política, foi firmado o entendimento de se realizar uma reforma “fatiada”, sendo que essa a primeira fase, por meio da Emenda Constitucional n. 132/2023, trata, em síntese, da substituição de determinados tributos (IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins) por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Uma segunda etapa seria a reforma tributária sobre a renda, como é o caso do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Desta forma, podemos vislumbrar impactos nos incentivos voltados para a inovação. Esse é o caso, como exemplo da Lei do Bem, um dos maiores fomentos à inovação empresarial no país.
Instituída pela Lei 11.196 de 2005, o grande propósito da Lei do Bem é o de trazer benefícios fiscais para as pessoas jurídicas, com foco em viabilizar uma redução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Via de regra, atualmente, tais benefícios são aplicáveis às empresas operantes no regime de Lucro Real, com lucro fiscal, que realizam investimentos em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento voltados para a inovação tecnológica (PD&I).
Segundo dados do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), apenas em 2022, este mecanismo alavancou R$ 35,74 bilhões no Brasil, em um número crescente de empresas que almejam se aplicar a este mecanismo não apenas visando uma redução tributária, mas também como forma de melhorar, significativamente e gradativamente, seus processos internos através de estratégias inovadoras, favorecendo um desenvolvimento mais sustentável do negócio.
Por mais que a atual discussão da Reforma não traga nenhum impacto direto à Lei do Bem, no que diz respeito a exclusão adicional dos dispêndios com PD&I nas bases do IRPJ e CSLL, o avanço desta proposta, uma vez aprovada, irá influenciar no benefício da redução de 50% do IPI sobre máquinas e equipamentos dedicados a P&D, atualmente apresentado no inciso II do art. 17, da Lei 11.196/2005.
Com a segunda fase da reforma tributária, vislumbramos andamentos nos projetos de lei que tramitam na Câmara e no Senado Federal que tratam das alterações na Lei do Bem.
O primeiro deles é o Projeto de Lei n. 2838/2020, de tramitação no Senado, que amplia os benefícios concedidos às pessoas jurídicas que investem no setor. Hoje, as empresas que se encontram em situação de prejuízo fiscal não podem usufruir do benefício, porém, com a aprovação desta PL, elas poderão solicitar este valor para que consigam utilizá-lo posteriormente, além de também aumentar a dedução de impostos nas atividades de P&D.
Já o segundo, o PL n. 4944/2020, que está sendo tramitado na Câmara dos Deputados, prevê uma modernização e atualização da Lei do Bem, permitindo que as empresas utilizem esses benefícios fiscais em exercícios subsequentes e não apenas no ano seguinte da concessão – ampliando, ainda, as possibilidades de investimento em PD&I que podem ser abatidas dos tributos a pagar.
Ambos os PL´s trazem propostas similares no sentido de expandir a quantidade de empreendimentos passíveis de se elegerem à Lei do Bem e, apesar de ainda não haver previsão desta possível aprovação, é importante que as empresas se antecipem a esse cenário de ampliação se preparando, contratando pessoas capacitadas para que possam usufruir desses incentivos que possam surgir.
Elas precisam, desde já, sedimentar sua jornada inovadora em termos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia, de forma que consigam aproveitar essa expansão do mercado brasileiro em prol da aquisição de benefícios cada vez maiores para o incentivo interno à promoção da inovação em suas atividades.
Ainda estamos um passo atrás neste aspecto tecnológico e inovador em nível global. Nossa legislação precisa ser atualizada com uma tributação mais justa aos empreendedores nacionais e, com as propostas da Reforma, há, de fato, grandes expectativas neste cenário, o que deve estar à vista das empresas imediatamente para que consigam acompanhar esse cenário de transformação mundial e se manterem competitivas nos segmentos atuados, criando um cenário propício para um desenvolvimento inovador contínuo em suas operações.