A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de uma mulher condenada por provocar a morte de duas éguas ao soltar rojões em uma chácara alugada no Réveillon de 2019. Assustados com os artefatos, os animais começaram a correr no escuro, chocando-se entre si e em outros obstáculos. O acórdão manteve inalterados os valores de R$ 40 mil e R$ 8 mil a serem pagos pela mulher, respectivamente, por danos materiais e morais.
Relator da apelação, o desembargador Mário Daccache baseou o seu voto no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que permite ao juiz decidir conforme os costumes por ser ele também fonte de direito. “Sendo amplamente divulgado, na mídia, a alta sensibilidade dos animais em relação a fogos de artifício, e o consenso coletivo de que, em áreas rurais, não são disparados esses tipos de artefato, isso é, sem dúvida, fonte de obrigação, e a corré não pode fugir desta.”
Segundo a sentença, não há dúvidas de que a ré locou a chácara para as festas de fim de ano e nela soltou rojões, assumindo o risco do resultado produzido. “Tanto fogos de artifício barulhentos como silenciosos podem causar susto e ativar mecanismos de defesa, sendo previsível que (os cavalos) passem a correr e, no escuro, possam se chocar com outros objetos.”
A decisão destacou que as lesões identificadas nos animais constam de laudo e são típicas das colisões citadas na inicial, conforme atestou um veterinário.
Consta dos autos que uma das éguas foi achada morta no pasto com ferimentos no crânio e na cervical. A outra também apresentava lesões graves e, após diagnóstico veterinário, precisou ser sacrificada por meio de eutanásia. Os animais são da raça quarto de milha e o autor pleiteou o ressarcimento de R$ 40 mil, relativo ao valor de mercado dos equinos, além de indenização de R$ 10 mil por dano moral. O dono dos cavalos ajuizou a ação contra o proprietário e a locatária do sítio onde houve a queima dos fogos de artifício.
O juiz Bertholdo Hettwer Lawall, da 2ª Vara de Itápolis, julgou a ação parcialmente procedente. Ele condenou apenas a locatária e fixou a indenização por dano moral em R$ 8 mil, por avaliar essa quantia “de acordo com os vieses pedagógico e reparatório da medida”. O criador de cavalos também recorreu para elevar a verba indenizatória e buscar a responsabilização do locador do sítio, alegando que esse réu lucrou com a atividade e, por isso, deve reparar os danos de forma solidária.
Daccache observou que a responsabilidade do dono do sítio alugado não pode ser objetiva nem solidária, porque ele não violou o dever de vigilância sobre a conduta da acusada de soltar os rojões. “Não se espera do proprietário uma fiscalização constante de todos os atos praticados pelo locatário. É preciso que haja uma temperança nessa análise, sob pena de se criar uma responsabilização irrestrita do proprietário. A responsabilidade não pode ser presumida.”