Historiadora obtém na Justiça alvará para acessar documentos com mais de cem anos

Do site Consultor Jurídico:

Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) determina que, salvo em casos excepcionais, não deve haver restrição ao acesso a documentos públicos com mais de cem anos. Além disso, o Provimento 134 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 35, diz que o acesso às informações constantes nos livros de Registro Civil das Pessoas Naturais é livre.

Com esse entendimento, a juíza Clara Maciel Antunes Barbosa, da Vara Única de Piranga (MG), concedeu um alvará para que uma historiadora acesse documentos com mais de cem anos nos cartórios da comarca da cidade.

A pesquisadora, que desenvolve um estudo sobre redes familiares na região de Guarapiranga, enfrentava resistência dos cartórios locais para acessar tais documentos, com a justificativa de que apenas uma autorização judicial permitiria a consulta. Dessa forma, ela recorreu à Justiça para conseguir continuar a pesquisa. Ela pediu autorização, também, para fazer apontamentos e digitalizar os documentos.

De acordo com a juíza, a historiadora tem interesse legítimo em acessar tais registros. Ela deu provimento parcial ao pedido, decidindo que a pesquisadora não deve reproduzir, tomar notas ou extrair cópias dos documentos, em observação à Lei Geral de Proteção de Dados.
“No caso em questão, a autora, sendo historiadora e doutoranda, tem interesse legítimo em acessar documentos com mais de cem anos, cujos dados não mais representam risco à privacidade ou à intimidade dos envolvidos, dado o longo tempo transcorrido. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) também reforça que, salvo em casos excepcionais, não deve haver restrição ao acesso a documentos públicos com mais de cem anos, exceto quando envolverem dados pessoais sensíveis ou sigilosos”, pontuou a julgadora.
Para o advogado que representou a historiadora, Alex Guedes dos Anjos, outros pesquisadores poderão se beneficiar do precedente. “Embora a medida seja tímida em alguns aspectos, ela demonstra uma sensibilidade do Poder Judiciário para com a questão e representa um avanço. Outros pesquisadores poderão se valer deste precedente para obter autorizações semelhantes e, assim, contribuir para o avanço da pesquisa histórica no país.”

Clique aqui para ler a sentença
Processo 5000319-68.2023.8.13.0508

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