Justiça condena Unimed a pagar danos morais a família que teve plano de saúde cancelado irregularmente

O Judiciário cearense garantiu a uma família que teve o plano de saúde cancelado após enfrentar problemas cadastrais o direito de receber R$ 12 mil de reparação por danos morais a ser pago pela Unimed Fortaleza. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, com relatoria do desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho. A família era beneficiária de plano de saúde empresarial desde 2013, tendo sempre mantido as mensalidades em dia. Em outubro de 2022, surgiu a necessidade de efetuar a troca do CNPJ cadastrado. Em contato com a operadora, os clientes foram informados que só seria possível fazer a alteração passados seis meses de existência do novo CNPJ.

Após o período, voltaram a entrar em contato com a empresa para efetivar a atualização cadastral, sendo informados que, em breve, receberiam carta. Quando a documentação chegou, se tratava, na verdade, de um aviso sobre irregularidades no cadastro que levaram ao cancelamento do plano contratado.

Diante do problema, procuraram a Unimed novamente e foram informados de que, para que continuassem com o mesmo plano, seria necessário manter o CNPJ anterior que, na ocasião, já não existia. Sentindo-se prejudicados pela situação, pois entre os membros da família tinham indivíduos que necessitavam de atenção médica constante, foram à Justiça pleitear a reativação da cobertura e indenização por danos morais. O plano foi restabelecido via decisão liminar.

Na contestação, a Unimed defendeu não ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que fez o cancelamento em decorrência de irregularidade cadastral. Alegou ainda que o caso se deu em contexto de inadimplência superior a 60 dias.

Em julho de 2024, a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a operadora não comprovou a existência da referida inadimplência nem que a notificação sobre as irregularidades cadastrais teria sido enviada em tempo hábil para evitar o cancelamento. Por isso, confirmou a liminar e condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil como indenização por danos morais.

A operadora ingressou com recurso de apelação no TJCE reiterando, basicamente, os argumentos apresentados na contestação.

Em 28 de janeiro último, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau, considerando a rescisão unilateral indevida. “Em que pese o argumento da apelante de que realizou a notificação dentro do prazo legal, a parte autoral sustentou que o ato apenas se consumou em 31 de julho de 2023, data esta posterior à ruptura do pacto, a qual se deu em 30 de julho de 2023. Ademais, a Corte Superior de Justiça e Tribunais Pátrios entendem que o cancelamento unilateral imotivado pela operadora não pode ocorrer nos planos coletivos com quantidade inferior a 30 membros, em razão da vulnerabilidade da empresa estipulante, exigindo-se para tanto a devida motivação, o que não se demonstrou na situação em análise”, afirmou o relator.

O colegiado reúne os desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, foram julgados ainda outros 356 processos.

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