Do site Consultor Jurídico:
Por entender que o objetivo do clube era apenas transferir a sua responsabilidade, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso do Clube de Regatas do Flamengo para incluir a empresa NHJ do Brasil no processo que trata das indenizações às famílias das vítimas do incêndio no Ninho do Urubu, que causou a morte de dez jovens das categorias de base rubro-negras em 2019.
O Flamengo alegou que a empresa, fornecedora dos contêineres usados como alojamento e que pegaram fogo, era a verdadeira responsável pelo acidente. A defesa do clube sustentou que os contêineres não atendiam às normas de segurança contratadas e que o material utilizado era altamente inflamável, o que teria provocado a rápida propagação do fogo.
A magistrada citou a Súmula 240 do TJ-RJ, segundo a qual é inadmissível a denunciação da lide quando o objetivo é atribuir a culpa exclusivamente a outro. Ela também mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reforçam o entendimento de que o direito de regresso contra a fornecedora pode ser buscado em ação própria, mas não dentro do processo principal.