Do site Consultor Jurídico:
A juíza Maria Graziela Barbosa Dantas, da 2ª Vara Criminal de Ceilândia (DF), condenou uma mulher pelo crime de injúria racial (artigo 2º da lei 7.716/1989). A decisão fixou a pena de dois anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa. Além disso, a acusada terá de pagar R$ 2 mil em indenização por danos morais à vítima.
Consta na denúncia que, em outubro de 2023, a ré mandou mensagem de áudio no Facebook da vítima com ofensas de natureza racial, após desentendimento decorrente de uma negociação de um vestido de noiva.
A acusada chegou a dizer que a vítima teria inveja, em razão do fato de a ré ser branca e a vítima negra.
A defesa da acusada pediu absolvição, sob o argumento de que a ré não tinha intenção de ofender a outra parte. O Ministério Público do Distrito Federal, por sua vez, pediu a condenação pelos crimes de injúria racial e prática de preconceito racial.
Além disso, na denúncia, o MP-DF pediu que a acusada pague indenização por danos morais à vítima.
Na decisão, a juíza explica que os depoimentos, os relatórios policiais, áudios e demais provas constantes no processo permitem concluir “com convicção e certeza” que a acusada praticou o crime de injúria. Acrescenta que a ré “associou elementos depreciativos — idiotice, inveja e traição conjugal — à cor da ofendida, com o claro propósito de abalar a honra subjetiva”, escreveu a magistrada.
“Assim, diferentemente do que alega a Defesa, as declarações da vítima, corroboradas pelos áudios acima transcritos, proferidos com nítido intuito ofensivo e aviltante em razão da cor e raça da ofendida, configura o crime de injúria racial e é suficiente para se afirmar, com a certeza necessária, que a ré agiu com animus injuriandi“, sentenciou a juíza.
Ainda conforme a magistrada, o juízo de execução deve substituir a pena de reclusão por outras duas restritivas de direitos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0715627-85.2024.8.07.0003