Do site Consultor Jurídico:
A prisão preventiva de uma pessoa só é válida quando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal — proteção da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução processual ou garantia da aplicação da lei penal.
Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar a prisão preventiva de um réu portador de Transtorno do Espectro Autista acusado do crime de roubo.
No recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar. Também sustenta que o réu é primário e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e que se encontrava em uma unidade prisional sem estrutura adequada.
Conforme os autos, o réu abordou a vítima quando ela estava em uma motoneta em baixa velocidade. Ele saiu de trás de um ponto de ônibus anunciando o assalto e portando um chinelo dentro de uma sacola de plástico. A vítima percebeu que ele não estava armado e reagiu. Os dois entraram em luta corporal e o réu fugiu, mas acabou sendo detido posteriormente pela Polícia Militar.
O defensor público do Paraná Cauê Bouzon Machado Freire Ribeiro, responsável pelo caso, celebrou a decisão. “As prisões preventivas devem sempre ser a exceção, e, em casos que envolvam pessoas com deficiência, a real necessidade de aplicação da prisão cautelar deve ser ainda mais cuidadosamente analisada. Um jovem de 18 anos primário, com autismo, que cometeu, em tese, tentativa de roubo utilizando-se de um chinelo para simular arma de fogo, não necessita ficar preso preventivamente. Pelo contrário, está prisão é contraproducente para ele e para a sociedade. O cuidado na privação cautelar de qualquer ser humano já deve ser uma regra absoluta. Este cuidado deve ser redobrado quando a pessoa é uma pessoa com deficiência. As unidades prisionais não estão adaptadas para receber estas pessoas e o poder público não está preparado para custodiar, com dignidade, pessoas com TEA.”