STJ revoga prisão preventiva de portador de Transtorno do Espectro Autista

Do site Consultor Jurídico:

prisão preventiva de uma pessoa só é válida quando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal — proteção da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução processual ou garantia da aplicação da lei penal. 

Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar a prisão preventiva de um réu portador de Transtorno do Espectro Autista acusado do crime de roubo. 

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No recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar. Também sustenta que o réu é primário e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e que se encontrava em uma unidade prisional sem estrutura adequada. 

Conforme os autos, o réu abordou a vítima quando ela estava em uma motoneta em baixa velocidade. Ele saiu de trás de um ponto de ônibus anunciando o assalto e portando um chinelo dentro de uma sacola de plástico. A vítima percebeu que ele não estava armado e reagiu. Os dois entraram em luta corporal e o réu fugiu, mas acabou sendo detido posteriormente pela Polícia Militar. 
Ao analisar o caso, o ministro apontou que a decisão recorrida não demonstrou em nenhum momento a necessidade da manutenção da prisão preventiva. “Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do artigo 319 do CPP pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade”, decidiu. 
O defensor público do Paraná Cauê Bouzon Machado Freire Ribeiro, responsável pelo caso, celebrou a decisão. “As prisões preventivas devem sempre ser a exceção, e, em casos que envolvam pessoas com deficiência, a real necessidade de aplicação da prisão cautelar deve ser ainda mais cuidadosamente analisada. Um jovem de 18 anos primário, com autismo, que cometeu, em tese, tentativa de roubo utilizando-se de um chinelo para simular arma de fogo, não necessita ficar preso preventivamente. Pelo contrário, está prisão é contraproducente para ele e para a sociedade. O cuidado na privação cautelar de qualquer ser humano já deve ser uma regra absoluta. Este cuidado deve ser redobrado quando a pessoa é uma pessoa com deficiência. As unidades prisionais não estão adaptadas para receber estas pessoas e o poder público não está preparado para custodiar, com dignidade, pessoas com TEA.”

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