O Supremo Tribunal Federal retoma hoje (quarta, 24.6) um dos julgamentos trabalhistas mais aguardados dos últimos anos: a chamada “uberização” das relações de trabalho (Tema 1.291, de repercussão geral). Em análise estão recursos das empresas Uber e Rappi contra decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram vínculo empregatício com motoristas e entregadores. Como a tese terá repercussão geral, o entendimento valerá para todo o país e deve destravar mais de 10 mil processos hoje parados à espera da definição, além de balizar o futuro do trabalho mediado por plataformas no Brasil.
Uber e Rappi não querem assumir responsabilidades nem reconhecer direitos dos trabalhadores.
O pano de fundo é a explosão dessa modalidade de trabalho. Segundo a PNAD Contínua do IBGE (módulo sobre plataformas digitais, em parceria com Unicamp e MPT), o Brasil tinha 1,7 milhão de pessoas trabalhando por aplicativos em 2024 — alta de 25,4% em relação a 2022. O estudo revela também a fragilidade do grupo: 71,1% estão na informalidade (contra 44,3% da população ocupada) e apenas 35,9% contribuem para a Previdência (ante 61,9% dos demais trabalhadores). Mais de 97% dos motoristas afirmaram que o app define quanto recebem — dado central no debate sobre “subordinação algorítmica” que o STF terá de enfrentar. É exatamente essa engrenagem jurídica e social que a decisão de quarta pode redesenhar.
Pontos que podem suscitar reflexões:
- O que significa, na prática, uma tese de repercussão geral e como ela afeta os milhares de processos hoje suspensos no país;
- O fenômeno da plataformização do trabalho à luz dos números do IBGE — informalidade, ausência de proteção previdenciária e jornada;
- Os critérios clássicos do vínculo de emprego (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação) e o debate conceitual sobre a “subordinação algorítmica”;
- Os modelos em disputa e o que cada caminho representa institucionalmente — vínculo celetista, autonomia plena ou uma via intermediária (como a proposta da AGU, com piso, limite de jornada e contribuição previdenciária);
- O impacto da decisão na segurança jurídica para trabalhadores e empresas;
- O que ainda fica em aberto depois desse julgamento, como a discussão da “pejotização” (Tema 1.389).


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