Flávio fugiu? Se sim, terá feito o que a Constituição admite; seguir a lei não é o forte da família, mas miliciano não liga pra isso

Soa estranho, mas, se se confirmar a notícia de que o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) fugiu do Brasil, veiculado pelo site argentino Infobae, ele estará se comportando estritamente de acordo com a Constituição Federal brasileira. Certo, certo: cumprir a lei não é exatamente o que a família faz por dever e direito, mas Flávio certamente não sabe disso.

Na manhã desta terça-feira (27.10), o Infobae não exibia mais a matéria com a informação sobre a fuga, na qual se dizia que ele havia embarcado num voo privado para Buenos Aires usando uma carteira de identidade (não é necessário passaporte para brasileiros entrarem na Argentina) e de lá seguiria para Miami (EUA).

(A imagem no topo foi publicada no site cearense ANC e em outros noticiosos do Brasil. Não se sabe quando foram feitas as gravações que o ANC veiculou)

A seguir, trechos de artigo do jurista Eduardo Mahon publicado em 2008 no site Consultor Jurídico:

Convém esclarecer a opinião pública sobre o conceito de “foragido”, tema central que autoriza decretos de prisão preventiva ou reforçam uma suposta necessidade de cautela estatal. Quando um cidadão pode ser considerado foragido pela Justiça? Apenas quando se subtrai do mandado de prisão? Por certo que não.

Explico melhor: é que, enquanto o acusado está debatendo a decisão de segregação, resistindo à alegada injustiça, seja por meio de recurso, seja por meio de Habeas Corpus, está se assegurando da liberdade enquanto combate a ordem considerada injusta. A desobediência civil é diversa da penal, porque esta última seara guarda a particularidade da presunção de inocência e, por esta ótica, a resistência ao constrangimento é válida, legítima constitucionalmente, enquanto não subsistir uma condenação definitiva ou no curso da objeção da própria prisão.

É que o artigo 366 do Código de Processo Penal foi alterado. Quando não encontrado o réu, suspende-se o processo com o respectivo prazo prescricional e, sendo o caso, decreta-se a prisão preventiva, estando presentes os requisitos cautelares insertos na lei. Contudo, quando este é encontrado, citado validamente, constitui advogado, enfrenta interrogatório e demais fases processuais, nada justifica afirmar que uma simples viagem ou ausência de um dos procedimentos judiciais pode levar à decretação da segregação para a garantia da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Isso porque já está representado nos autos, fazendo-se presente por meio do defensor particular ou público, não se falando de desdém à futura eficácia processual de uma não menos eventual condenação definitiva.


Eduardo Mahon vai mais adiante:

Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal vem assentando jurisprudência no sentido de entender que a simples fuga ou a resistência à prisão não reforça em absoluto a justificativa para perseguir ainda mais o acusado. Diz o ministro Marco Aurélio que a liberdade é direito natural do ser humano e a obstrução ao constrangimento nitidamente ilegal, ainda que não esteja inscrita em lei positiva, é imanente dos direitos da cidadania brasileira.

Tanto que não há pena no Código Penal pelo ato “fuga” e sim o auxílio à fuga. A fuga do prisioneiro, em si mesma considerada, não é crime e se não está disposto no rol dos delitos, o fato da ausência também não poderá ser interpretado como agravante em nenhuma hipótese.

E menciona outro nome destacado do mundo do crime:

O julgamento de Salvatore Cacciola é paradigmático no STF. Inicialmente, cassada a prisão preventiva, afirma a excelsa Corte que jornal não é fórum, jornalista não é juiz e muito menos o editor de jornal, um desembargador. Ou seja, a repercussão nacional e internacional do caso do italiano não poderá ser elemento fundamental da custódia que faliu em última instância. Ter dupla nacionalidade, não morar no distrito da culpa, ou ainda nenhum vínculo comercial ou social com a localidade, não são justificativas idôneas para amparar a prisão preventiva, igualmente. E, diante de uma eventual perplexidade da opinião pública por tamanha liberalidade, convém esclarecer que a cautela penal só pode permanecer em premissas concretas e não meras suposições.


O que escreveu o autor, 18 anos atrás, é elucidativo para quem pode achar que a Polícia hesitou no acompanhamento do caso:

Daí a estranheza quando a polícia facilmente intercepta o acusado com mandado expedido, não tendo sido encontrado anteriormente. Ora, como a polícia localiza tão fácil e rapidamente um foragido, estando ele na situação de esconderijo? Foi o caso de vários cidadãos presos em aeroportos, nas residências, nos estabelecimentos comerciais entre outros locais de convivência pública ou particular. Então, outra conclusão não pode emergir do raciocínio: não é pelo fato de haver mandado de prisão e o cidadão não ser momentaneamente localizado por oficiais de Justiça que, necessariamente, encontra-se foragido. Não raro, ocorre justamente o contrário: se foragido estivesse, não seria encontrado no primeiro horário da manhã, dormindo tranqüilamente na própria casa ou trabalhando junto a outros funcionários, no trabalho.

Então, tais assertivas podem conduzir a conclusão radical que não existe o conceito de “foragido”? Não é bem assim. É claro que a resistência à prisão tem um limite temporal e processual, onde não pode objetar o acusado uma condenação definitiva, uma execução penal em curso ou o próprio acompanhamento processual por meio de representantes legais.


Para finalizar, o jurista observa: “Pode ser denominado foragido o cidadão com um mandado contra si em aberto. Do contrário, embora a esteira do raciocínio não contemple anseio prematuro da sociedade pela eficácia prisional, sendo antipática tese, perfilhamo-nos integralmente a ela, peticionando sempre pela Justiça. Não se trata de defender o direito de fugir e sim o de manter-se em liberdade”.


Pronto! Se Flávio fugiu, escapou, escafedeu-se, empirulitou-se, terá protagonizado algo muito raro no que ele, o pai e os irmãos costumam fazer: não desrespeitou a lei.

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